terça-feira, 28 de outubro de 2008

Estatuto do Idoso -

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes àpessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamentomoral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e doPoder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dodireito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivênciafamiliar e comunitária.

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